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Justiça de SP condena EDP a pagar R$ 150 mil à mãe de criança que morreu eletrocutada

A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

CURITIBA, PR (FOLHAPRESS) – A Justiça Estadual de São Paulo condenou a concessionária de energia elétrica EDP a pagar R$ 150 mil para a mãe de uma criança que morreu eletrocutada em Caraguatatuba, no litoral do estado.

 

A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por unanimidade manteve o valor definido pela 3ª Vara Cível de Caraguatatuba na sentença da primeira instância..

O colegiado negou os recursos da empresa e também da mãe da criança. A EDP tentava reformar a decisão de primeiro grau ou ao menos baixar o valor da indenização. Já a mãe da criança buscava uma quantia maior do que aquela definida na primeira instância a título de danos morais.

O acórdão com a decisão do colegiado foi publicado em 28 de novembro.

Procurada nesta quarta-feira (25) pela Folha, a empresa informou que “se manifestará nos autos dos processos”.

O caso tramita desde 2019 na Justiça paulista. A criança brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingida por descarga elétrica.

A empresa contestou as responsabilidades apontadas no caso, alegando que a rede havia sido instalada clandestinamente.

Mas o relator dos recursos, Eduardo Prataviera, afirmou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e que, por isso, a empresa também era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela.

“Restou comprovada a omissão de fiscalização da segurança da rede elétrica sobre concessão da EDP, pois no local dos fatos havia dezenas de instalações clandestinas”, afirmou Prataviera, para quem houve negligência da concessionária.

O magistrado citou ainda a resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) em que se determinou a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, até a unidade consumidora.

“Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu ele.

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